Direito assegurado ao autor do projeto correspondente ou a seus prepostos, para garantir que a execução da obra esteja de
acordo com as condições, especificações e demais
pormenores técnicos estabelecidos no projeto, direito que pode ser exercido ou não. Esta tarefa pode ser remunerada ou não (Resolução nº 221 do CONFEA), não sendo atribuído, porém, ao autor do projeto, o direito subjetivo de ser contratado para a supervisão da obra (Decisão do
Tribunal de Contas da União publicada no D.O. de
23/07/82), que é de responsabilidade e competência do dono da obra, e por este ou órgão delegado deve ser exercida.
Obs.: 1 - Quando o acompanhamento da obra adquirir, por força de contrato, características de fiscalização técnica e administrativa deve
ser designada como fiscalização da obra ou supervisão da obra.
Obs.: 2 - Quando o acompanhamento da obra adquire, por força de contrato, características de fiscalização técnica, deve ser designada como fiscalização técnica da obra.