No universo da implantação de uma empresa, verifica-se que, proporcionalmente ao tamanho da mesma, a diversidade de atividades pode ser um fator decisivo, caso as mesmas não sejam devidamente distribuídas, organizadas e executadas, para o sucesso destas empresas. Isso implica na decisão do proprietário/gerenciador que se defrontará com as opções de executar ou conceder a execução a terceiros destas atividades.
Logo, quando um proprietário/gerenciador observa a necessidade, devido a um volume considerável de obras, por exemplo, de solicitar a execução das mesmas por terceiros, torna-se então, conveniente a definição de um grupo que seja pré-qualificado para a execução das atividades requeridas.
Então, a LICITAÇÃO torna-se um meio seletivo pelo qual o proprietário/gerenciador abre determinada(s) atividade(s) à execução por terceiros. Esta poderá ser lançada por entidades privadas nas quais valem as condições licitatórias baseadas em preceitos livremente adotados por ela, e entidades públicas onde as condições de licitação sujeitam-se à especificações legais a serem atendidas na licitação e contratação. De acordo com o Art. 7º, desta lei, as licitações para a execução de obras e/ou prestação de serviços obedecerão à seguinte seqüência : Projeto Básico, Projeto Executivo e Execução das Obras e serviços.
No universo da implantação de uma empresa, verifica-se que, proporcionalmente ao tamanho da mesma, a diversidade de atividades pode ser um fator decisivo, caso as mesmas não sejam devidamente distribuídas, organizadas e executadas, para o sucesso destas empresas. Isso implica na decisão do proprietário/gerenciador que se defrontará com as opções de executar ou conceder a execução a terceiros destas atividades.
Logo, quando um proprietário/gerenciador observa a necessidade, devido a um volume considerável de obras, por exemplo, de solicitar a execução das mesmas por terceiros, torna-se então, conveniente a definição de um grupo que seja pré-qualificado para a execução das atividades requeridas.
Então, a LICITAÇÃO torna-se um meio seletivo pelo qual o proprietário/gerenciador abre determinada(s) atividade(s) à execução por terceiros. Esta poderá ser lançada por entidades privadas nas quais valem as condições licitatórias baseadas em preceitos livremente adotados por ela, e entidades públicas onde as condições de licitação sujeitam-se à especificações legais a serem atendidas na licitação e contratação. De acordo com o Art. 7º, desta lei, as licitações para a execução de obras e/ou prestação de serviços obedecerão à seguinte seqüência : Projeto Básico, Projeto Executivo e Execução das Obras e serviços.